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No regime não cumulativo, o crédito de PIS e COFINS pode ser utilizado para reduzir o valor devido sobre:
No regime não cumulativo, as empresas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre determinados custos, despesas e encargos, e utilizá-los para abater o valor das contribuições devidas no mesmo período. Ou seja, o crédito é usado para reduzir o valor do PIS e da COFINS que a própria empresa deve pagar — e não outros tributos como IRPJ, CSLL ou INSS.
No regime não cumulativo, as empresas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre determinados custos, despesas e encargos, e utilizá-los para abater o valor das contribuições devidas no mesmo período. Ou seja, o crédito é usado para reduzir o valor do PIS e da COFINS que a própria empresa deve pagar — e não outros tributos como IRPJ, CSLL ou INSS.
No regime não cumulativo, as empresas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre determinados custos, despesas e encargos, e utilizá-los para abater o valor das contribuições devidas no mesmo período. Ou seja, o crédito é usado para reduzir o valor do PIS e da COFINS que a própria empresa deve pagar — e não outros tributos como IRPJ, CSLL ou INSS.
No regime não cumulativo, as empresas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre determinados custos, despesas e encargos, e utilizá-los para abater o valor das contribuições devidas no mesmo período. Ou seja, o crédito é usado para reduzir o valor do PIS e da COFINS que a própria empresa deve pagar — e não outros tributos como IRPJ, CSLL ou INSS.
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Quais empresas são obrigadas a adotar o regime não cumulativo de PIS e COFINS?
As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a adotar o regime não cumulativo de PIS e COFINS, conforme estabelecido por:
Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
Artigo 13 da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a adotar o regime não cumulativo de PIS e COFINS, conforme estabelecido por:
Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
Artigo 13 da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a adotar o regime não cumulativo de PIS e COFINS, conforme estabelecido por:
Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
Artigo 13 da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
As empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a adotar o regime não cumulativo de PIS e COFINS, conforme estabelecido por:
Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
Artigo 13 da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
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Qual é a principal vantagem do regime não cumulativo em relação ao cumulativo?
A principal vantagem do regime não cumulativo de PIS e COFINS é que permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos da empresa, os quais podem ser usados para reduzir o valor das contribuições a pagar.
Essa sistemática está prevista:
  • PIS: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002
  • COFINS: Art. 3º da Lei nº 10.833/2003
Esses artigos listam os itens sobre os quais é possível gerar créditos (como insumos, energia elétrica, aluguéis, entre outros).
A principal vantagem do regime não cumulativo de PIS e COFINS é que permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos da empresa, os quais podem ser usados para reduzir o valor das contribuições a pagar.
Essa sistemática está prevista:
  • PIS: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002
  • COFINS: Art. 3º da Lei nº 10.833/2003
Esses artigos listam os itens sobre os quais é possível gerar créditos (como insumos, energia elétrica, aluguéis, entre outros).
A principal vantagem do regime não cumulativo de PIS e COFINS é que permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos da empresa, os quais podem ser usados para reduzir o valor das contribuições a pagar.
Essa sistemática está prevista:
  • PIS: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002
  • COFINS: Art. 3º da Lei nº 10.833/2003
Esses artigos listam os itens sobre os quais é possível gerar créditos (como insumos, energia elétrica, aluguéis, entre outros).
A principal vantagem do regime não cumulativo de PIS e COFINS é que permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos, despesas e encargos da empresa, os quais podem ser usados para reduzir o valor das contribuições a pagar.
Essa sistemática está prevista:
  • PIS: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002
  • COFINS: Art. 3º da Lei nº 10.833/2003
Esses artigos listam os itens sobre os quais é possível gerar créditos (como insumos, energia elétrica, aluguéis, entre outros).
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No regime não cumulativo, o que pode ser considerado insumo para geração de crédito de PIS e COFINS?
Conforme o STJ (REsp 1.221.170/PR, 2018) e o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, insumos para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo são os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa. Ou seja, apenas aquilo que é indispensável para a produção ou prestação de serviços gera direito ao crédito.
Conforme o STJ (REsp 1.221.170/PR, 2018) e o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, insumos para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo são os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa. Ou seja, apenas aquilo que é indispensável para a produção ou prestação de serviços gera direito ao crédito.
Conforme o STJ (REsp 1.221.170/PR, 2018) e o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, insumos para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo são os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa. Ou seja, apenas aquilo que é indispensável para a produção ou prestação de serviços gera direito ao crédito.
Conforme o STJ (REsp 1.221.170/PR, 2018) e o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, insumos para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo são os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa. Ou seja, apenas aquilo que é indispensável para a produção ou prestação de serviços gera direito ao crédito.
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Sobre a obrigação acessória EFD-Contribuições, qual alternativa está correta?
A EFD-Contribuições é uma obrigação acessória digital exigida das empresas tributadas pelo Lucro Real (e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido) para prestar informações relativas ao PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Está prevista no:
Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
e na Lei nº 12.766/2012, que trata das penalidades por falta de entrega.
A EFD-Contribuições é uma obrigação acessória digital exigida das empresas tributadas pelo Lucro Real (e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido) para prestar informações relativas ao PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Está prevista no:
Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
e na Lei nº 12.766/2012, que trata das penalidades por falta de entrega.
A EFD-Contribuições é uma obrigação acessória digital exigida das empresas tributadas pelo Lucro Real (e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido) para prestar informações relativas ao PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Está prevista no:
Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
e na Lei nº 12.766/2012, que trata das penalidades por falta de entrega.
A EFD-Contribuições é uma obrigação acessória digital exigida das empresas tributadas pelo Lucro Real (e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido) para prestar informações relativas ao PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Está prevista no:
Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
e na Lei nº 12.766/2012, que trata das penalidades por falta de entrega.
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Em relação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, qual das opções abaixo representa uma restrição imposta pela legislação?
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, a empresa só pode se creditar de bens e serviços essenciais à sua atividade econômica — isso foi confirmado pelo STJ no REsp 1.221.170.
Além disso, a legislação restringe claramente alguns créditos: por exemplo, não é permitido tomar crédito sobre salários e encargos trabalhistas, como previsto no art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (COFINS).
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, a empresa só pode se creditar de bens e serviços essenciais à sua atividade econômica — isso foi confirmado pelo STJ no REsp 1.221.170.
Além disso, a legislação restringe claramente alguns créditos: por exemplo, não é permitido tomar crédito sobre salários e encargos trabalhistas, como previsto no art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (COFINS).
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, a empresa só pode se creditar de bens e serviços essenciais à sua atividade econômica — isso foi confirmado pelo STJ no REsp 1.221.170.
Além disso, a legislação restringe claramente alguns créditos: por exemplo, não é permitido tomar crédito sobre salários e encargos trabalhistas, como previsto no art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (COFINS).
No regime não cumulativo de PIS e COFINS, a empresa só pode se creditar de bens e serviços essenciais à sua atividade econômica — isso foi confirmado pelo STJ no REsp 1.221.170.
Além disso, a legislação restringe claramente alguns créditos: por exemplo, não é permitido tomar crédito sobre salários e encargos trabalhistas, como previsto no art. 3º da Lei 10.637/2002 (PIS) e da Lei 10.833/2003 (COFINS).
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Sobre a escrituração fiscal de PIS e COFINS, assinale a alternativa incorreta:
A EFD-Contribuições é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido (IN RFB nº 1.252/2012).
Por outro lado, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação, conforme o art. 3º da mesma instrução normativa.
A EFD-Contribuições é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido (IN RFB nº 1.252/2012).
Por outro lado, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação, conforme o art. 3º da mesma instrução normativa.
A EFD-Contribuições é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido (IN RFB nº 1.252/2012).
Por outro lado, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação, conforme o art. 3º da mesma instrução normativa.
A EFD-Contribuições é obrigatória para empresas tributadas pelo Lucro Real e, em alguns casos, pelo Lucro Presumido (IN RFB nº 1.252/2012).
Por outro lado, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação, conforme o art. 3º da mesma instrução normativa.
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