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O que caracteriza uma entidade do Terceiro Setor?

O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina que a empresa contratante retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada na construção civil, recolhendo o valor em nome da empresa cedente.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina que a empresa contratante retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada na construção civil, recolhendo o valor em nome da empresa cedente.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina que a empresa contratante retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada na construção civil, recolhendo o valor em nome da empresa cedente.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 determina que a empresa contratante retenha 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada na construção civil, recolhendo o valor em nome da empresa cedente.
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O CUB (Custo Unitário Básico), divulgado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON) com base na NBR 12.721, serve principalmente para:
O CUB é um indicador médio, setorial e estimado, usado como parâmetro de referência para reajuste de contratos (Lei nº 4.591/1964, art. 54) — não reflete o custo real de uma obra específica, que depende de projeto, região e insumos próprios.
O CUB é um indicador médio, setorial e estimado, usado como parâmetro de referência para reajuste de contratos (Lei nº 4.591/1964, art. 54) — não reflete o custo real de uma obra específica, que depende de projeto, região e insumos próprios.
O CUB é um indicador médio, setorial e estimado, usado como parâmetro de referência para reajuste de contratos (Lei nº 4.591/1964, art. 54) — não reflete o custo real de uma obra específica, que depende de projeto, região e insumos próprios.
O CUB é um indicador médio, setorial e estimado, usado como parâmetro de referência para reajuste de contratos (Lei nº 4.591/1964, art. 54) — não reflete o custo real de uma obra específica, que depende de projeto, região e insumos próprios.
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Antes de comercializar as unidades de um empreendimento, o incorporador deve registrar no Cartório de Registro de Imóveis:
O art. 32 da Lei nº 4.591/1964 exige que, antes de iniciar a venda de unidades, o incorporador registre o memorial de incorporação no Registro de Imóveis, com a documentação que comprova a regularidade jurídica e técnica do empreendimento.
O art. 32 da Lei nº 4.591/1964 exige que, antes de iniciar a venda de unidades, o incorporador registre o memorial de incorporação no Registro de Imóveis, com a documentação que comprova a regularidade jurídica e técnica do empreendimento.
O art. 32 da Lei nº 4.591/1964 exige que, antes de iniciar a venda de unidades, o incorporador registre o memorial de incorporação no Registro de Imóveis, com a documentação que comprova a regularidade jurídica e técnica do empreendimento.
O art. 32 da Lei nº 4.591/1964 exige que, antes de iniciar a venda de unidades, o incorporador registre o memorial de incorporação no Registro de Imóveis, com a documentação que comprova a regularidade jurídica e técnica do empreendimento.
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O que é o patrimônio de afetação em uma incorporação imobiliária?
Instituído pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação separa o terreno, as acessões e os demais bens vinculados a cada incorporação do restante do patrimônio do incorporador, protegendo os adquirentes e credores da obra em caso de insolvência da empresa.
Instituído pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação separa o terreno, as acessões e os demais bens vinculados a cada incorporação do restante do patrimônio do incorporador, protegendo os adquirentes e credores da obra em caso de insolvência da empresa.
Instituído pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação separa o terreno, as acessões e os demais bens vinculados a cada incorporação do restante do patrimônio do incorporador, protegendo os adquirentes e credores da obra em caso de insolvência da empresa.

Instituído pela Lei nº 10.931/2004, o patrimônio de afetação separa o terreno, as acessões e os demais bens vinculados a cada incorporação do restante do patrimônio do incorporador, protegendo os adquirentes e credores da obra em caso de insolvência da empresa.

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No Regime Especial de Tributação (RET) de incorporações imobiliárias, a alíquota unificada geral aplicada sobre a receita mensal recebida é de:
O art. 4º da Lei nº 10.931/2004 fixa a alíquota unificada de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS em 4% da receita mensal recebida no RET (regra geral), reduzida a 1% para empreendimentos de interesse social enquadrados na Faixa Urbano 1 do MCMV.
O art. 4º da Lei nº 10.931/2004 fixa a alíquota unificada de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS em 4% da receita mensal recebida no RET (regra geral), reduzida a 1% para empreendimentos de interesse social enquadrados na Faixa Urbano 1 do MCMV.
O art. 4º da Lei nº 10.931/2004 fixa a alíquota unificada de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS em 4% da receita mensal recebida no RET (regra geral), reduzida a 1% para empreendimentos de interesse social enquadrados na Faixa Urbano 1 do MCMV.
O art. 4º da Lei nº 10.931/2004 fixa a alíquota unificada de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS em 4% da receita mensal recebida no RET (regra geral), reduzida a 1% para empreendimentos de interesse social enquadrados na Faixa Urbano 1 do MCMV.
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A retenção de INSS na construção civil pode cair de 11% para 3,5% quando:
Para as empresas sujeitas à CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011, a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é reduzida de 11% para 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal, evitando a dupla incidência sobre a mesma base.

Para as empresas sujeitas à CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011, a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é reduzida de 11% para 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal, evitando a dupla incidência sobre a mesma base.

Para as empresas sujeitas à CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011, a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é reduzida de 11% para 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal, evitando a dupla incidência sobre a mesma base.
Para as empresas sujeitas à CPRB, prevista na Lei nº 12.546/2011, a retenção do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é reduzida de 11% para 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal, evitando a dupla incidência sobre a mesma base.
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Segundo o CPC 47 (equivalente à IFRS 15), quando a obrigação de desempenho de um contrato de construção é satisfeita ao longo do tempo, a receita deve ser reconhecida:

O CPC 47 determina que, satisfeitos os critérios de obrigação de desempenho cumprida ao longo do tempo, a entidade reconheça a receita proporcionalmente ao progresso da execução, mensurado por método de produto (ex.: unidades entregues) ou de insumo (ex.: custos incorridos).
O CPC 47 determina que, satisfeitos os critérios de obrigação de desempenho cumprida ao longo do tempo, a entidade reconheça a receita proporcionalmente ao progresso da execução, mensurado por método de produto (ex.: unidades entregues) ou de insumo (ex.: custos incorridos).

O CPC 47 determina que, satisfeitos os critérios de obrigação de desempenho cumprida ao longo do tempo, a entidade reconheça a receita proporcionalmente ao progresso da execução, mensurado por método de produto (ex.: unidades entregues) ou de insumo (ex.: custos incorridos).

O CPC 47 determina que, satisfeitos os critérios de obrigação de desempenho cumprida ao longo do tempo, a entidade reconheça a receita proporcionalmente ao progresso da execução, mensurado por método de produto (ex.: unidades entregues) ou de insumo (ex.: custos incorridos).
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Na venda de uma unidade imobiliária ainda não concluída, qual método a legislação do imposto de renda faculta ao contribuinte para compor o custo da unidade vendida, incluindo nele os gastos ainda não incorridos?

O Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 28), com a disciplina incorporada ao RIR/2018, faculta ao contribuinte incluir no custo do imóvel vendido, além dos custos já incorridos e contratados, o custo orçado para a conclusão da obra a que estiver contratualmente obrigado. Ao final da obra, a diferença entre o custo orçado e o custo realizado é ajustada no resultado.
O Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 28), com a disciplina incorporada ao RIR/2018, faculta ao contribuinte incluir no custo do imóvel vendido, além dos custos já incorridos e contratados, o custo orçado para a conclusão da obra a que estiver contratualmente obrigado. Ao final da obra, a diferença entre o custo orçado e o custo realizado é ajustada no resultado.
O Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 28), com a disciplina incorporada ao RIR/2018, faculta ao contribuinte incluir no custo do imóvel vendido, além dos custos já incorridos e contratados, o custo orçado para a conclusão da obra a que estiver contratualmente obrigado. Ao final da obra, a diferença entre o custo orçado e o custo realizado é ajustada no resultado.
O Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 28), com a disciplina incorporada ao RIR/2018, faculta ao contribuinte incluir no custo do imóvel vendido, além dos custos já incorridos e contratados, o custo orçado para a conclusão da obra a que estiver contratualmente obrigado. Ao final da obra, a diferença entre o custo orçado e o custo realizado é ajustada no resultado.
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Para obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) de uma obra, condição para sua averbação no Registro de Imóveis, a construtora precisa manter regularizado junto à Receita Federal:
A Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 instituiu o CNO em substituição à antiga matrícula CEI de obras. A regularidade das contribuições previdenciárias vinculadas ao CNO é condição para a emissão da CND da obra, exigida para sua averbação no Registro de Imóveis.
A Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 instituiu o CNO em substituição à antiga matrícula CEI de obras. A regularidade das contribuições previdenciárias vinculadas ao CNO é condição para a emissão da CND da obra, exigida para sua averbação no Registro de Imóveis.
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Essa é uma área nova para você…
Você acertou até 30% das respostas.
Isso mostra que ainda existem pontos importantes da Contabilidade na Construção Civil que merecem mais atenção — principalmente em relação a custos por obra, retenções, CNO, tributação e riscos que podem gerar imposto a mais ou prejuízos.
E isso é mais comum do que parece: construtoras e incorporadoras têm particularidades contábeis e tributárias que exigem um olhar muito mais específico do contador.
A boa notícia é que vamos trabalhar exatamente esses pontos na série gratuita de aulas “Contabilidade na Construção Civil: 7 erros que podem gerar imposto a mais, multa e prejuízo na obra”, nos dias 17, 18 e 19 de agosto, às 15h. 🎯
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Você está apenas começando…
Você já tem uma boa base — mas ainda existem pontos importantes da Contabilidade na Construção Civil que podem trazer mais segurança para sua atuação e ajudar a evitar erros, multas e prejuízos nas obras.
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Parabéns, você está no caminho certo!
Você acertou 60% ou mais das respostas.
Ótimo resultado! 👏 Você já domina muitos pontos importantes da Contabilidade na Construção Civil — mas ainda existem oportunidades para ganhar mais segurança, identificar riscos tributários e contábeis com mais precisão e atuar de forma mais estratégica junto a construtoras e incorporadoras.
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Te espero lá! 😊
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25 de agosto, às 15h,
teremos a primeira aula gratuita da série “Contador Autônomo do Zero aos Primeiros Clientes: como começar, vender e atender com segurança”
Coloca um lembrete no seu calendário agora, para não esquecer e entrar na hora!